TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TESTE PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO.
Pretensão voltada à reintegração de candidato ao certame para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal. Sentença de improcedência na origem. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. - Inocorrência de cerceamento de defesa. Documentos anexados à inicial, prova pericial e demais peças processuais suficientes ao julgamento do feito. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. - Autor reprovado no teste psicológico. Legalidade da aplicação do referido teste, com base na Lei Complementar municipal 34, de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santana de Parnaíba. Exame psicológico em consonância com a Resolução 002/2016, do Conselho Federal de Psicologia. Policiais militares que atuam na área de segurança pública e devem necessariamente manusear armas, no exercício de sua função, sendo evidente a necessidade de se submeterem ao teste de aptidão psicológica, para ingressar na carreira. Os elementos de convicção amealhados aos autos não permitem aferir a ilegalidade do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios discricionários da Administração Pública, bem como nos critérios técnicos dos profissionais da área da psicologia, a ponto de concluir pela invalidade do teste. Julgamento que não colide com a Súmula Vinculante 44/STF e com o Tema 338 do STF, em regime de repercussão geral. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.
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