TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)
Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Coringa, com o fito de apurar denúncia que noticiava a presença de dois elementos efetuando o tráfico drogas na Rua Rio Grande, próximo ao 84, e por isso para lá se dirigiram com o fito de apurar a procedência das informações. Ao chegarem próximo ao local, já conhecido como ponto de venda de materiais entorpecentes, os policiais fracionaram a equipe, tendo 02 deles desembargado e seguido por uma rua que dá acesso a um beco na parte alta da rua, local usualmente utilizado como rota de fuga, enquanto outro seguiu com a viatura pela rua principal, visualizando 02 elementos, que ao perceberem a aproximação da viatura, buscaram se evadir do local, correndo em direção ao beco, razão pela qual o policial desembarcou viatura e iniciou a perseguição. Na sequência, esses 02 elementos (os acusados), ao entrarem no beco se depararam com os policiais que ali já se encontravam, sendo rendidos e na busca pessoal foi encontrado com o acusado Yago, o material entorpecente - 7,2g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 8 pinos plásticos tipo eppendorfs), 7,5g de maconha, distribuídas e acondicionadas individualmente em 4 sacolés, e 0,5g de cocaína (crack), distribuídas e acondicionadas em 02 sacolés e R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie -, enquanto com o acusado Felix nada foi encontrado, e logo em seguida, chegou o terceiro policial. 1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes do STF e STJ. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Por seu turno, tem-se que a alegação de usuário anunciada pela Defesa, por si só, não desqualifica nem descaracteriza a prova quanto à destinação da droga ou à sua comercialização, pois, como é cediço e não raro, para sustentar o vício, o agente acaba por se dedicar ao tráfico ilícito de drogas. 4.1) Na espécie, com base no acervo probatório, ficou comprovada a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, e não a posse de entorpecentes para mero uso pessoal, especialmente, considerando o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido. Além disso, conforme se extrai da consulta eletrônica aos processos de origem, o acusado já havia sido condenado, por crime da Lei 11.343/2006 (0002188-59.2020.8.19.0066), ostentando a condição de reincidente específico no crime de tráfico. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (0,5g, distribuídas e acondicionadas em 02 sacolés), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de pena pela condenação anterior (0002188-59.2020.8.19.0066), quando no gozo de prisão domiciliar. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo de prisão albergue domiciliar, durante cumprimento de pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de º 2 da FAC (Index 81595112), e a circunstância da confissão extrajudicial, razão pela qual elas devem ser integralmente compensadas, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. tornando-se definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.
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