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DOC. 615.3784.0410.6414

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO147 E 147-A, § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS POR DOIS ANOS. O APELANTE AINDA FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SEJA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE, SEJA PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.

A denúncia narra que o réu, ameaçou a vítima, sua ex-companheira dizendo: «se eu lhe encontrar na rua, vou passar com o carro por cima de você". Narra ainda que o primeiro passou a perseguir reiteradamente a segunda, ameaçando sua integridade física e psicológica e sua esfera de liberdade e privacidade. Sob o crivo do contraditória foi ouvida a vítima, uma informante e uma testemunha. Interrogado, o apelante negou os fatos a ele imputados. E diante do cenário acima delineado, inexiste dúvida quanto às práticas delitivas pelas quais o acusado restou condenado, estando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria dos crimes ora em análise. A vítima prestou declarações firmes, seguras e em harmonia com o que foi dito em sede policial. E a corroborar o que foi dito por ela estão os depoimentos prestados pela informante A. e pela testemunha L. Considera-se importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Assim, não há a mínima razão para que se coloque em dúvida a validade de sua palavra, ressaltando inexistir qualquer indício de que esta tenha interesse em distorcer os fatos ou prejudicar o acusado. A Defesa, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156 e nem apresentou qualquer justificativa para que as palavras da vítima, da testemunha e da informante merecessem descrédito. Sobre o delito do CP, art. 147-A, restou diante das provas colhidas em audiência, restou indene de dúvidas que a conduta do apelante foi reiterada, causou temor na ofendida e perturbou sua esfera de liberdade. No caso dos autos, restou evidente a prática do chamado «stalking», mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro em ambas as sedes, quanto à perseguição sofrida, que se consolidou pelo fato de o réu passar de carro na frente do antigo local de trabalho da vítima, frequentar o estabelecimento comercial onde a ofendida trabalha, atualmente, e ficar na porta da casa da mãe dele, que fica próximo da casa da ofendida, a olhando, de braços cruzados, em tom intimidatório, por diversas vezes. Considerando que a vítima é mulher, e ex-comapnheira do apelante, resta demonstrada, ainda, a causa especial de aumento da pena do art. 147, §1º, II, do CP. Fica evidente a questão de gênero e a fragilidade da vítima mulher, principalmente quando o réu a xinga e a ameaça, fazendo referência a outros homens com os quais a ofendida poderia estar se relacionando, no local onde a vítima trabalha. Destaca-se que a testemunha L. disse que chegou a levar a ofendida em casa, algumas vezes porque esta tinha medo de andar sozinha na rua. A informante A. também disse que a vítima tinha medo e estava preocupada com a forma de agir do apelante. Sobre o crime de ameaça não há qualquer razão para que se opere a absolvição. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime neste delito é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. E na doutrina, ainda prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente (doutrina e precedentes). Em que pese não ter sido objeto específico do recurso, considera-se importante assinalar que o processo dosimétrico, assim como a fixação do regime prisional e os termos do sursis se desenvolveram com correção e não merecem qualquer ajuste. Sobre a indenização por dano moral fixada na sentença, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o valor estipulado deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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