TJRJ. Agravo de instrumento. Processo civil. Decisão que em sede de cumprimento de sentença em ação de alimentos autorizou que o agravante levantasse apenas 50% do valor penhorado em sua conta bancária. Descumprimento da obrigação de prestar alimentos à agravada desde janeiro de 2022. Declaração de instituição de ensino superior, com data de 16/03/2022, atestando a matrícula da agravada no 1º período do curso de enfermagem. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na súmula 358, entende que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A comprovação de que a agravada não necessita da pensão alimentícia para garantir o seu sustento e, consequentemente, a desoneração do genitor da correspondente obrigação de prestar alimentos, será apreciada e decidida na ação de exoneração já proposta pelo agravante. Ausência de justificativa, até o presente momento, que autorize a desoneração da referida obrigação. Aplica-se à hipótese a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do CPC, art. 833, na medida em que a penhora realizada tem por objetivo o pagamento de pensão alimentícia. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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