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DOC. 615.8968.8890.7201

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato com a Vítima, filho impúbere da Agravante. Recurso que persegue a cassação da decisão ou a aplicação de medida protetiva menos gravosa, que não impeça o contato da Agravante com o menor. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Evidências de que o genitor do menor registrou ocorrência noticiando que a criança teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas perpetradas pela mãe, ora Agravante. Peças processuais indicando que os genitores possuem uma relação conturbada e, nos últimos meses, o pai declarou que vinha observando mudança de humor na criança, além de já ter ouvido relato de agressão pelo menino, que possui três anos. Narrativa do genitor indicando que a avó paterna observou marcas de unha no rosto do menor e quando foi dar banho nele, viu marcas de violência nas costas. Ao indagá-lo sobre quem teria causado as lesões, a criança teria dito que a Agravante seria a responsável pelas agressões, motivando o registro de ocorrência policial e a pedido judicial de aplicação de medidas em favor do menor, as quais foram deferidas pelo D. Magistrado. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11340/2006 que reclama a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX). Caso que versa sobre grave imputação consubstanciada em violação à integridade física do menor, atribuídas à sua guardiã, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico e intelectual. Embora a Agravante tenha juntado declaração escolar indicando que o arranhão no rosto da criança teria ocorrido durante uma brincadeira na creche e declarações de terceiros indicando ser ela uma boa mãe, a narrativa contida no registro de ocorrência está respaldada pela palavra do genitor e pelas fotografias expondo os hematomas nas costas da criança. Relatório social que, embora recomendável como mais um elemento informativo de convicção, não é vinculativo, cabendo ao Magistrado, em seu livre convencimento motivado, avaliar a pertinência da aplicação da medida protetiva. Ausência de laudo pericial ou relatório médico que, nesses termos, não impedem a concessão de medida protetiva. Necessidade de melhor aclaramento da situação factual posta, com providências a cargo da instância de base, que tende a reclamar prazo de vigência temporária para a medida impugnada, ora estabelecido em 60 dias, após o qual nova decisão do Juízo deverá ser tomada em reavaliação, através de motivação concreta idônea. Deferimento da medida protetiva feita pela instância de base que, nesses termos, deverá ser prestigiada em termos, já que evidenciado, por agora, o fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso parcialmente provido, para estabelecer o prazo de vigência da medida impugnada em 60 (sessenta) dias, visando o melhor aclaramento da situação factual posta, após o que nova decisão deverá ser proferida em reavaliação, com motivação concreta idônea.

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