Carregando…

DOC. 615.9678.1318.0524

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Agravo Interno. O Agravo interno resta prejudicado, porquanto apenas repisa todas as alegações realizadas no Agravo de Instrumento, sendo certo que este se encontra maduro para julgamento, considerando a apresentação de contrarrazões pelo agravado. Logo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se sobre eventual decisão de antecipação de tutela recursal, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. Agravo de Instrumento. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que, em ação ordinária, declarou estarem presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido. De início, ressalta-se que, em que pese se tratar de despacho, é patente que tal provimento jurisdicional possui conteúdo decisório, de sorte que afigura-se cabível a presente irresignação manejada por agravo de instrumento. Entretanto, por outro fundamento, o recurso não merece conhecimento. Ocorre que, como adiantado nas razões da decisão em que não concedida a antecipação da tutela recursal, colhe-se dos autos que as alegações de litispendência, irregularidade na representação processual das agravadas e inépcia da exordial, consubstanciam-se matérias não ventiladas na instância de origem, e que sequer integraram, expressamente, a decisão objurgada, além de não se subsumirem a uma das hipóteses elencadas no CPC, art. 332. Em relação à suscitada inépcia da inicial, lastreada no fato de, alegadamente, não terem sido indicados os atos perpetrados por 22 dos 25 réus, destaca-se, ainda, que sequer há interesse recursal da instituição agravante em defender direito alheio em nome próprio. No mesmo trilhar, a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória não foi alvo da decisão objurgada, nem foi previamente levada ao conhecimento do juízo de origem, em que pese o disposto no art. 332, §1º do CPC, sendo certo que o conhecimento de tais matérias diretamente por essa seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Rememora-se, não ser possível inovar matéria em sede recursal, mas tão somente devolver aquilo que oportunamente fora discutido em instância anterior, sob pena de supressão de instância e, em consequência, violação direta a preceitos constitucionais e processuais, em especial, os arts. 336 e 337, ambos do CPC. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito