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DOC. 616.8026.6752.5162

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a parte ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, « a referida norma prevê que tal se sucede quando o tempo em questão for utilizado exclusivamente para atividades particulares, a saber, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, o que também não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ». 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento.

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