TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - REFINANCIAMENTO BANCÁRIO - ANALFABETO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO - INVIABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - FORMA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. -
Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - A contratação de empréstimo por meio do terminal eletrônico deve ser limitada a pessoas alfabetizadas, tendo em vista a necessidade de compreender as informações contratuais exibidas na tela. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Tratando-se de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, evidente a incursão bancária em conduta ilícita a ensejar reparação por danos morais, a qual deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.V.: - O fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. - É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Quando verificado que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, o desconto em conta bancária, por dívida que era devida configura-se exercício regular de direito. - É indevida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.
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