TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO -
Exercício de 2014 - RÁDIO BASE - Ajuizamento da execução fiscal em 01/11/2019 - Município de Cajamar - Alegação de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa - Sentença julgando improcedente os embargos - Insurgência da contribuinte - Não cabimento - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria de direito que dispensa dilação probatória e eventual prova pericial - Possibilidade de julgamento antecipado do mérito, a teor do CPC, art. 355, I - Mérito - RE 776.954 (Tema 919), julgado em 05.12.2022, e publicado em 09.02.2023, do E. STF: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos municípios instituir referida taxa» - Suprema Corte que modulou os efeitos da decisão, de modo que são constitucionais as cobranças realizadas antes de 7 de dezembro de 2022 - Modulação aplicável a todas as legislações análogas, não se limitando apenas ao município, cuja legislação foi discutida na repercussão geral - Tributo, porém, devido, ante o ajuizamento desta execução fiscal em 11/2019 - Sentença mantida - Apelo não provido
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