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DOC. 617.2476.2612.0892

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 121, § 2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Paciente e corréu denunciados em razão do crime acima mencionado. Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva proferida no dia 11/06/2024. Recolhimento do Paciente ao cárcere no dia 18/06/2024. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações extraídas dos autos originários a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitiva, noticiando que os inúmeros golpes desferidos pelo Paciente e corréu contra a cabeça da vítima Daniel resultaram as lesões que foram causa eficiente de sua morte. Segundo o Parquet, o crime foi cometido por motivo fútil, vez que o ataque se deu logo após uma discussão em um bar, tendo sido empregado de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O édito prisional se encontra calcado nos desdobramentos da hipótese fática, razão pela qual a prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Eventuais condições pessoais do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Insuficiente a imposição das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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