TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DO art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E DO CODIGO PENAL, art. 147. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. INDENIZAÇÃO QUE SE MANTEM. 1)
Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a pena aplicada foi de 04 meses e 05 dias de detenção, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 03 anos, ex vi do art. 109, VI do CP. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 13/04/2020, a denúncia foi recebida em 24/05/2022 e, a sentença publicada em 01/03/2023. Assim, entre os marcos interruptivos elencados no CP, art. 117, quais sejam, recebimento da denúncia (primeiro marco - CP, art. 117, I) e a publicação da sentença (segundo marco - art. 117, IV do CP), não transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 2) No mérito, narra a peça exordial que, nos autos dos processos de natureza cautelar 0000379-37.2020.8.19.0065 e 0292848- 53.2019.8.19.0001, em 23/02/2020 e 24/11/2020, foram deferidas medidas protetivas, determinando a proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância, além da proibição de contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tendo sido o réu regularmente intimado respectivamente em 31/03/2020 e 25/11/2020. No entanto, o acusado descumpriu a ordem judicial, pois no dia 13/04/2020, foi até o trabalho de sua ex-companheira, ocasião em que proferiu a seguinte ameaça: SE VOCÊ NÃO SAIR DA MINHA CASA EU VOU TE MATAR . 3) Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, e uma vez prestado o depoimento de maneira segura e coerente, e corroborado por outros elementos de prova, como na espécie, mostra-se decisivo para a condenação. 4) No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 5) No que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 6) Dosimetria. As penas-base de todos os delitos foram estabelecidas no mínimo legal, ou seja, 01 mês de detenção para a conduta do CP, art. 147 e, 3 meses de detenção para o crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo esta última acomodada neste patamar, ante a ausência de novos modulares que tenham o condão de alterá-la. Na sequência, embora não reivindicada, registre-se que na fase intermediária do processo dosimétrico do crime de ameaça, foi reconhecida a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, na fração de 1/6, tornando a sanção definitiva em 01 mês e 05 dias de detenção, o que deve ser mantido. Somadas as penas, a sanção final totalizou 04 meses e 05 dias de detenção. 7) Mantem-se o regime aberto, pois em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 8) De igual modo, mantém-se o sursis tal qual determinado pela instância de base, eis que em observância ao art. 77 e seguintes do CP. 9) No âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Desprovimento do recurso.
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