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DOC. 617.7016.3457.2584

TJRJ. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Obrigação de fazer. Imóvel adquirido na planta. Legitimidade ativa. Inexistência na obrigação de fazer. Danos morais. Ocorrência. Danos materiais. Taxa de obra. Cobrança correta. Inexistência de atraso. Ação movida por consumidor, adquirente de imóvel ainda na planta, sob a alegação de defeitos constatados após a entrega. Falha nos serviços. Sentença de procedência parcial. Saneador (fls. 599/600), acolhendo, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor, como condômino, não possui legitimidade para pleitear a reparação de vícios de construção e a condenação da ré na obrigação de fazer e indenização por danos materiais no que se refere às áreas comuns do condomínio, sendo o processo extinto, nesse ponto, sem resolução de mérito. A sentença (fls. 646/650) julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00, (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais, devendo tal valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento, e tendo em vista a sucumbência reciproca, determinar que as custas sejam rateadas entre as partes que arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformismo da ré. O que remanesceu da ação original foi o pleito de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativo à restituição em dobro do valor cobrado a título de taxa de evolução de obra. Começando desse ponto, correto o entendimento quanto à cobrança da taxa de obra, considerando que a obra foi entregue no prazo contratual. Tema 996 do STJ (REsp. Acórdão/STJ). «É ilícito cobrar juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo de entrega do imóvel". Quanto à indenização pelos danos morais, a ré não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório (inciso II do CPC, art. 373), no que diz respeito aos efeitos de suas falhas na prestação dos serviços, tendo a piscina do empreendimento sido entregue com defeitos (vazamentos), o que levou a interdição e sua restrição ao uso, isso realmente frustrando as expectativas do consumidor. Na questão da fixação do valor dos danos morais, que no caso se deu in re ipsa, correto o valor de R$10.000,00, (dez mil reais) para abrandar tais danos, além de atender o caráter punitivo e pedagógico. Arbitramento se mostra harmonizado com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, conforme o Enunciado 343 da súmula deste Tribunal de Justiça. Precedente deste Tribunal de Justiça referente a outro feito, relativo ao mesmo empreendimento imobiliário, com a mesma empresa no polo passivo. Autos nos quais a consumidora requereu a utilização de prova emprestada, consistente nos Laudos periciais produzidos nos feitos 0008958-45.2020.8.19.0203 e 0047843-65.2019.8.19.0203, também entre a mesma parte ré e outros condôminos/consumidores, assim como ao mesmo empreendimento imobiliário, como aqui ocorreu (fls. 602/603). E, no caso, o Juízo de origem deu pela procedência do pedido de compensação de danos morais, igualmente arbitrando a verba compensatória em R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida íntegra. Recurso ao qual se nega provimento.

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