TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O STF QUE, POR SUA VEZ, DETERMINOU A AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, EM FUNÇÃO DO TEMA 336/STF (RE
630.790/SP). RETORNO DO FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.040, III, CPC/2015. Como assentado no v. acórdão de fls. 220/232, a impetrante/recorrida (CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DOUTOR DOMINGOS A. BOLDRINI) não é entidade religiosa, mas sim uma sociedade assistencial sem fins lucrativos, atuante no ramo médico-hospitalar. Promoveu a importação de produtos dessa natureza, sofrendo a exigência de recolher ICMS no importe de R$16.901,59 à época. Do exame de seus estatutos não se vislumbra qualquer previsão para distribuição de lucros entre os sócios ou desvio de aplicação dos lucros que não seja em benefício da própria instituição. Os bens importados destinam-se ao desempenho da atividade de prestação de serviços à qual a impetrante/recorrida se dedica, restando claro e reconhecido o desenvolvimento de atividade no campo da assistência médico-hospitalar, razão pela qual, realmente incide a imunidade prevista na alínea «c» do, VI do art. 150 da CF. A despeito da modificação de entendimento jurisprudencial quanto à incidência da Súmula 660/STF, após a definição da tese no Tema 171/STF, o presente caso realmente revela o acerto na concessão da segurança, em virtude do que restou decidido no RE 630.790, trecho novamente transcrito: «(...) 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no CF/88, art. 150, VI, c, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte". Isso porque a impetrante é entidade listada no CF/88, art. 150, VI, c e efetivou a importação de bens utilizados para a consecução dos seus fins estatutários, o que indevidamente acarretou a exigência do ICMS. Portanto, de rigor o DESPROVIMENTO do apelo da FESP e reexame necessário. Em revisão de julgado (CPC/2015, art. 1.040, III), MANTÉM-SE o resultado do v. acórdão de fls. 220/232, à luz do julgamento do mérito do RE 630.790 (Tema 336/STF)
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