TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - LEILÃO DE VEÍCULO - COMPRA - ESTELIONATAÁRIO, FRAUDE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CDC, art. 14 - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA DE DESTINO DA TRANSFERÊNCIA - SÚMULA 479/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando observado que do contrato entabulado, consta expressamente o nome da instituição financeira. Constatada a falha na prestação do serviço, que ofenda o princípio da informação e da segurança, na relação consumerista, gera responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve indenizar pelos prejuízos causados. Verificando-se, no caso, que a instituição financeira admitiu a abertura e permitiu a movimentação de conta corrente que estava sendo usada para prática de ações ilícitas, permanecendo absolutamente inerte em impedir movimentações suspeitas, deve ser responsabilizada pelos danos causados àquele que, sendo vítima de golpe, realiza o pagamento de boleto fraudado, transferindo recursos para a conta que é utilizada para fins fraudulentos. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES). Presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, configurada estará a responsabilidade de indenização da causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e CDC, art. 6º, VI, sendo objetiva sua responsabilidade, «ex vi» do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista. A instituição financeira, na condição de ré, deve ser responsabilizada quando houver falha na prestação do serviço, principalmente quand o advinda de estelionatário, a atrair tutela de recomposição material e moral. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Em relação contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais é a data da citação, em atenção ao CCB, art. 405. É possível, no juízo «ad quem», em grau recursal a reapreciação sucumbencial para fins de realinhamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
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