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DOC. 620.2132.5378.8978

TJRJ. APELAÇÃO. PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ART. 157, §2º, VII, DO CP.

Não verifico a nulidade alegada no conhecimento em sede policial, eis que a vítima teve contato visual com o acusado e em sede policial descreveu as características do réu antes de selecionar uma fotografia dentre outras. Em sede judicial, o procedimento de reconhecimento obedeceu ao que determina o CPP, art. 266 - «após descrever compativelmente as características físicas do réu, a vítima o reconheceu positivamente havendo ao lado do réu dois outros dublês. Vale mencionar ainda que a vítima descreveu o réu como uma pessoa articulada, o que se confirmou pela impressão pessoal deste Magistrado durante o interrogatório". A autoria é certa. A vítima reconheceu ao acusado, tendo asseverado que este anunciou o assalto e espetou o seu pescoço com algum instrumento pontiagudo, o que configura o emprego de arma branca. A ausência de laudo pericial não é óbice para o reconhecimento da causa de aumento de pena, eis que o objeto não foi apreendido, havendo o firme depoimento da vítima. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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