TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do mérito - Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo ao acusado a pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do CP. Para assegurar o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, somente se admite a anulação da decisão se a conclusão a que chegar o Conselho for manifestamente contrária à prova dos autos, que é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Ou seja, para se anular o veredicto do Tribunal Popular, faz-se necessário o total e manifesto desprezo da prova coligida na fase de conhecimento. Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos, do CPP, art. 593, sendo certo que não cabe à Instância revisora condenar ou absolver o acusado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. In casu, os jurados acolheram a tese ministerial, para reconhecer o apelante como autor do crime de homicídio qualificado, praticado contra a sua ex-companheira. A materialidade restou positivada pelo vasto conjunto probatório existente nos autos, dentre os quais se destacam: registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, LECD do réu, laudo de exame de exame de local de constatação por morte e exame de necrópsia. De acordo com o laudo de exame cadavérico acostado aos autos, o apelante desferiu diversas facadas na vítima, que resultaram em ¿hemorragia torácica por lesões pulmonares e cardíaca¿, causando-lhe a morte. Por sua vez, a autoria delitiva, no tocante ao apelante encontra-se evidenciada pelo acervo probatório colacionado ao caderno processual. Em que pese no momento do interrogatório ter o acusado manifestado o desejo de permanecer em silêncio, logo após a prática do crime, buscou a Polícia Militar para confessar o ocorrido, havendo prisão em flagrante. Durante a instrução probatória, as testemunhas prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si, apontando o apelante como autor do crime perpetrado contra a vítima fatal. Acolheram os jurados a tese ministerial de que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do ciúme do acusado em relação à vítima pelo fim do relacionamento. Também foi afirmado pelo Conselho que o delito fora realizado por meio cruel, uma vez que foram desferias várias facadas, acarretando múltiplas lesões. Ademais, restou confirmado o quesito de que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa, uma vez que a vítima foi surpreendida com ataques de faca, no momento em que iria entregar a bicicleta para o acusado, sem possibilidade de rechaço aos golpes. Por fim, o crime foi cometido por razões da condição de sexo feminino. Deveras, o ciúme não representa uma motivação de pouca importância, desproporcional ao resultado do delito ou destituído de qualquer razão para a prática de um homicídio, na medida em que envolve um estado emocional complexo, daí por que não pode ser considerado como um motivo insignificante, mas sim torpe. Na quesitação em Sessão, no momento do questionamento ¿O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado golpeou a vítima em razão de ter sentido ciúmes dela após o término do relacionamento?¿, os jurados votaram de forma afirmativa. Diante disso, observa-se que o Conselho de Sentença confirmou que o ciúmes configurou motivo torpe, incidindo, assim, a qualificadora no presente caso. Nesse ínterim, vale frisar, ainda, que o Tribunal a Cidadania também já considerou que não há existência de bis in idem no reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio. De acordo com a Corte, o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino é considerado uma qualificadora de ordem objetiva, ou seja, dispensa a análise de animus do agente, bastando que o crime esteja atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Por outro lado, o motivo torpe é envolvido por uma subjetividade e demanda uma análise exauriente e adstrita aos desígnios internos do réu no momento da conduta delituosa. No que tange a inexistência do elemento ¿surpresa¿ para a qualificadora do recurso que impossibilite/dificulte a defesa da vítima, alegada pela defesa técnica em suas razões, constata-se que essa não deve prosperar. O réu pediu a bicicleta da vítima emprestada e, no momento da entrega do bem, ela foi atingida de inopino com diversas facadas por todo o corpo. Tal fato é corroborado pelo depoimento prestado pelo companheiro da ofendida, que afirmou estar com ela em uma ligação no momento do ocorrido. Desse modo, é nítido o elemento surpresa perpetrado na conduta do réu. A vítima encontrava-se em seu local de trabalho, foi entregar a bicicleta que o próprio acusado havia solicitado e foi surpreendida com golpes de faca que lhe tiraram a vida. Ademais, eventual animosidade entre acusado e vítima, per si, não exclui a qualificadora da surpresa. Diferentemente do alegado pela defesa, não consta nos autos qualquer situação prévia que enseje possível afastamento da qualificadora, principalmente nos momentos imediatamente anteriores à prática do crime. Para mais, o Conselho de Sentença afirmou de forma positiva que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida com ataques a faca sem que pudesse rechaçar a inesperada investida do denunciado. Ao que se observa, a defesa pretende, por vias transversas, revolver a matéria, afrontando a Soberania dos Veredictos. Com base nesta garantia constitucionalmente prevista, os juízes não togados têm a prerrogativa de decidirem de acordo com suas consciências. E, dentro desses limites, podem os jurados, discricionariamente, entender que os elementos cotejados na instrução são suficientes para amparar um decreto condenatório. Destarte, verifica-se que, no caso concreto, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos.
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