TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O CPP, art. 226. INVALIDADE DO ATO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEORIA DAS MARGENS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
O reconhecimento pessoal realizado sem observância do CPP, art. 226 é inválido, mas sua nulidade não leva necessariamente à absolvição se houver outros elementos que corroborem a autoria. A fixação da pena não se trata de um mero cálculo aritmético e, sim, de critérios legais aos quais o magistrado possui uma discricionariedade vinculada, estando adstrito ao limite imposto pela pena mínima e máxima cominadas. O critério mais proporcional é aquele que se utiliza do acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada uma das oito moduladoras contidas no CP, art. 59, calculado sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima preceituada no tipo penal sancionador do crime, respeitando o princípio da legalidade e a proporcionalidade desejada pelo legislador, alcançando, com razoabilidade, o dever de punir e ressocializar o imputado.
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