TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal de IPTU. Exercícios de 2010 e 2011. Imunidade tributária. Acolhimento dos Embargos. Imunidade já reconhecida no processo 0090019-93.2013.8.19.000, com trânsito em julgado em 2020. O instituto da imunidade tributária concedida a entidades de caráter educacional e assistencial encontra previsão na Constituição da República, em seu art. 150, VI, c. Laudo pericial produzido nos autos do processo o 0062148-25.2012.8.19.0001 concluiu pelo cumprimento por parte da SUAM dos requisitos elencados no CTN, art. 14 (CTN), inexistindo impugnação específica pelo Município. A imunidade conferida à instituição tem caráter subjetivo e não é restrita ao imóvel apontado pelo exequente, recaindo sobre todos os bens de sua titularidade que estejam afetados à sua atividade. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, com fulcro no art. 932, IV do CPC.
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