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DOC. 626.2599.5622.7752

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. José Amarildo Rodrigues foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por furto simples. A defesa apelou, buscando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a forma tentada. A sentença foi parcialmente reformada para desclassificar a conduta para receptação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para a condenação por furto ou (ii) se a conduta deve ser desclassificada. III. Razões de Decidir 3. A autoria do crime de furto não foi comprovada, considerando o lapso temporal entre a subtração e a apreensão dos bens. 4. A apreensão dos bens na posse do réu justifica a desclassificação para receptação, conforme CP, art. 180, devido à ausência de comprovação de boa-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de furto para receptação é cabível quando não há prova suficiente da autoria do furto. 2. A posse de bens furtados sem comprovação de boa-fé caracteriza receptação. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 180, caput; art. 33, § 2º, «c"; art. 44. CPP, art. 156; art. 383. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.03.2023. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023. STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024. STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024

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