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DOC. 627.2029.5715.4339

TJSP. Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, Ementa: Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, todavia, diante da gratuidade deferida às fls. 120 - Acórdão proferido em analogia ao disposto no CPC, art. 488, uma vez que não haverá prejuízo ao polo passivo e a simplicidade que aqui impera assim o permite, máxime para se evitar tumulto nesta fase de transição dos Colégios Recursais - Isso porque, absolutamente equivocado o processamento após a notícia de falecimento da requerida, para o que se exige regular habilitação, a ser providenciada, agora, na fase de cumprimento.

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