TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE.
Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante por entender que a norma coletiva não pode excluir a integração das parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras e horas de sobreaviso. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extras e das horas de sobreaviso. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista» e «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador» . Apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho - que tem como pilar o princípio da proteção -, não há como defender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia, da CF/88 frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais. É necessário repisar que tanto as normas autônomas como as heterônomas retiram a sua validade, da CF/88.Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário.Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma da CF/88, art. 5º, § 3º assumem status de normas supralegais, conforme já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF). Toda atividade jurígena infraconstitucional - seja ela Parlamentar ou não - retira a sua validade das normas que lhes são superiores (constitucionais ou supralegais), as quais serão, necessariamente, respeitadas nas convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. No caso, o TRT excluiu da condenação as diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso por entender válidos os instrumentos coletivos que preveem o cálculo das horas extras e de sobreaviso pela hora normal, ou seja, considerando apenas o salário-base. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Teman. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que estabelece abase de cálculodashoras extrassobre o salário-base. Destarte, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista não conhecido.
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