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DOC. 627.2803.9378.4670

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO CLT, art. 224, § 2º.

A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no CLT, art. 224, § 2º, não exige amplos poderes de mando e gestão, diferentemente do CLT, art. 62, II. Há de se configurar, no plano fático, a presença da fidúcia especial a justificar a exceção prevista no citado dispositivo. No presente caso, o Regional, com base no conjunto fático probatório, deixou consignado que os substituídos que exercem ou exerceram a função de assistente A em unidade de negócios, detinham grau de fidúcia apta a enquadrá-los no CLT, art. 224, § 2º. Percebe-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o objetivo do Recorrente é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático probatório dos autos, ao qual não se presta o Recurso de Revista que é apelo de caráter extraordinário, cuja finalidade é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da interpretação do ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do autor, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido.

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