TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO E ABORDAGEM À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Extrai-se dos autos que, no dia 02/06/2021, agentes policiais em patrulhamento no bairro Santa Teresa, em virtude de denúncias de práticas ilícitas no local, tiveram a atenção voltada para o apelante, já conhecido da guarnição e que, ao vê-los, se evadiu para o interior de um casarão. Os agentes seguiram o apelante, ressaltando tratar-se de imóvel invadido e de sabido uso para a prática de traficância ilícita de drogas, inclusive já objeto de diligências anteriores. Lá, o encontraram em companhia dos corréus Lucas e Vitor (condenados nos autos do processo 0122406-83.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 15/05/2023), manipulando e tentando esconder drogas embaixo de um caixote, em cenário deixando nítido que os três se conheciam. Conforme a prova documental, foram arrecadados na diligência 12,7g de maconha, distribuídos em 12 tabletes etiquetados, e 67,2g de cocaína, em 74 tubos plásticos. Improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio ou abordagem ilícita. Embora o fato de tratar-se de imóvel invadido não afaste a proteção constitucional, as circunstâncias de fato evidenciadas na diligência e narradas pelos agentes públicos não indicam que o apelante tenha sido detido em sua residência, ao contrário. Frisa-se, inclusive, que a tentativa de localizar no referido endereço o apelante, que fora solto por alvará nestes autos em 11/06/2021, culminou frustrada, constando da certidão negativa que este é «desconhecido como morador» do imóvel. Não é demais destacar que o endereço era utilizado como ponto de armazenamento e venda de drogas, como amplamente conhecido pela polícia, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos na localidade. Assim, já dentro do local, em especial por conta da fuga do apelante aos vê-los, os policiais de depararam com ele e outros dois traficantes em posse do material entorpecente apreendido nestes autos. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos brigadianos, descrevendo minuciosamente a dinâmica do evento, são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com a prova documental e ao relatado em sede policial, devendo incidir os termos do verbete 70 deste Tribunal de Justiça. Não há contra eles informação desabonadora ou que possa fragilizar os seus relatos, nem qualquer evidência de interesse pessoal em prejudicar o réu. Também inexiste qualquer indício da mencionada violência policial no momento da prisão, sendo certo que os laudos de exame de corpo de delito e complementar (docs. 80 e 133) resultaram negativos para vestígios de lesão corporal. Portanto, o cenário permite concluir que o material, devidamente embalado em diversas unidades prontas à comercialização, e apreendido nas circunstâncias apontadas, se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada do réu e demais traficantes, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico basta a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Mantido o juízo de desvalor da conduta em tais termos, não há falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Na dosimetria, a pena base do apelante foi fixada em seus menores valores legais e corretamente agravada na etapa intermediária pela reincidência (FAC doc. 46, anotação 2 - arts. 35 c/c o 40, VI, ambos da L.D. com data de trânsito em julgado em 18/0/2019). Todavia, assiste razão à defesa ao pretender a redução da fração imposta a 1/6, considerando a existência de um registro autorizador. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em vista do quantum da pena imposta adido à reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido, cerca de 1 ano e 3 meses (de 02/06/2021 a 11/06/2021, e 01/03/2023 até o presente). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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