TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Seguro Prestamista não contratado. Suspensão dos descontos. Tutela de urgência deferida. Manutenção. Recurso em que cabe apenas a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, tais como constam no CPC, art. 300. Alega o agravante que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que os descontos realizados no benefício da autora foram legítimos, decorrentes do contrato pactuado. A plausibilidade do direito da agravada decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o perigo de dano de descontos no seu benefício previdenciário para pagamento de parcelas de seguro prestamista que alega não ter contratado e que carecem de maior dilação probatória, cabendo ressaltar que os valores creditados em seu favor se revestem de caráter alimentar. No que se refere à multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 300,00, tendo como teto o valor máximo de R$ 30.000,00, entendo que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução. Vale dizer que a fixação de astreintes está prevista no CPC, art. 537 e tem por escopo compelir o cumprimento de uma obrigação judicialmente determinada, ou seja, promover a efetividade da tutela ou ordem concedida. Assim, no objetivo de impedir o enriquecimento sem justa causa, há possibilidade de redução do valor da multa cominatória sempre que se verificar que se tornou excessiva. No caso em tela, considerando o bem jurídico a ser tutelado, tem-se por adequado o valor arbitrado pelo Juízo. Recurso a que se nega provimento.
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