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DOC. 631.7285.3783.9843

TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR DA FIANÇA.

Assiste parcial razão ao impetrante. Consta dos autos de origem, conforme a denúncia, no dia 09/07/2024, por volta das 8h e 50min, na Rua Aguinaldo Saturnino Rocha, 177, Bairro Coelho, o então paciente, supostamente, agindo de forma livre, consciente e voluntária ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. S. dos S. R. A vítima, ao chegar numa das casas que possui no quintal da família, foi injuriada pelo paciente, sendo chamada de «demônio», «louca», «macumbeira". Na ocasião, o acusado arremessou um balde de água e tangerinas em sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado às fls. 25/26 dos autos principais. Consta ainda na inicial que o então paciente desobedeceu a ordem legal emanada pelos Policiais Miliares Sergio Daniel Pinheiro de Araujo e Marcilio dos Santos Domingos, supostamente por negar-se a acompanhá-los à Delegacia para registro de ocorrência, sendo necessária a utilização de spray de pimenta diante da postura apresentada pelo paciente. Configurado o estado flagrancial, em audiência de custódia, em 11/07/2024, foi indeferido o pleito de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 99/103 dos autos principais). Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme sua FAC (e-docs. 75/95). A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, §6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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