TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA -
Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Representação comercial não configurada, a qual exige autonomia funcional - Condições contratualmente impostas pela requerida que implicam em subordinação da empresa contratada, na qualidade de prestadora de serviços - Falta de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) - Inaplicabilidade, na hipótese, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, devendo o caso ser analisado à luz das regras gerais de direito, previstas no Código Civil - Estornos relacionados aos casos em que as linhas telefônicas foram mantidas ativas por prazo superior a 180 dias considerados corretamente como indevidos pelo Juízo «a quo», devendo ser apurados em liquidação de sentença - Autora, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito relacionados ao Sistema de Qualidade, Margem Mercantil, Rubrica PRICE, Adicional de Margem, Rebate Financeiro e redução do comissionamento (CPC/2015, art. 373, I) - Bônus de produtividade corretamente acolhido pelo Juízo «a quo», diante da comprovação da reclamação feita pela autora e da ausência de impugnação especificada da ré (CPC/2015, art. 373, II) - Regular descredenciamento da autora, diante da ausência do cumprimento da meta contratualmente estabelecida entre as partes, sendo incabível, na hipótese, lucros cessantes e danos morais - Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o reconhecimento da natureza jurídica de representação comercial - Sucumbência recursal da autora (CPC/2015, art. 85, § 11) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO; PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ, em menor extensão.
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