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DOC. 631.9218.4956.0801

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU do exercício de 2010. A sentença extinguiu a execução ao declarar a prescrição da cobrança e deve ser mantida. O fenômeno prescricional quinquenal originário, previsto no CTN, art. 174, materializou-se antes da distribuição da demanda, eis que a execução diz respeito a parcela de IPTU vencida no mês de maio de 2010, ao passo que o feito fora ajuizado apenas em dezembro de 2015, ou seja, depois do transcurso do lustro prescricional. Outrossim, a prescrição tributária constitui garantia para o contribuinte contra a inércia da Fazenda Pública, que deve promover a cobrança dos créditos dentro do prazo legalmente estipulado, sob pena de vê-los extintos pelo decurso do tempo. A falta de intimação prévia da Fazenda acerca da prescrição reconhecida de ofício não afronta a ampla defesa e o contraditório, pois trata-se de inconteste desfecho extintivo da ação em matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. É imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição originária e extinguiu o feito. Nega-se provimento ao recurso

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