TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR CONTEMPLA ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE NÃO CONTRATOU. CONSTATAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE A AUTORA ACREDITAVA QUE A AÇÃO HAVIA SIDO PROPOSTA PARA DISCUTIR JUROS ABUSIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Desnecessidade de concessão ou ratificação, porque o benefício já foi outorgado sem que o Juízo o revogasse. VÍCIO NA SENTENÇA. Mero erro material na indicação das folhas em que juntado o auto de constatação do oficial de justiça não compromete a validade do pronunciamento, sobretudo ao considerar que o conteúdo ao qual se reportou o magistrado está em consonância com a realidade dos autos. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Impugnação descabida, porquanto a autora foi devidamente intimada, por seus advogados, da referida determinação. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Advogados da autora se manifestaram nos autos por três vezes depois da juntada do auto de constatação, não se interessando por impugná-lo em nenhuma oportunidade. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. Mandado de constatação expedido em meio aos seguintes indícios de litigância predatória: (i) ajuizamento, na mesma data, de 19 ações pela autora, patrocinada pelos mesmos profissionais, todas envolvendo impugnação de empréstimo consignado; (ii) procuração juntada nestes autos sem especificação do contrato objeto de discussão ou da instituição financeira envolvida; (iii) advogados da demandante conduzem mais de 1000 ações de mesma temática somente nesta Corte. Expedição de mandado de constatação justificada à luz das orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Autora admitiu pessoalmente que constituiu advogados para impugnar cobrança de juros abusivos. Versão em contradição com as alegações de fato da petição inicial, na medida em que, pelas palavras de seus advogados, sustentou não ter contratado e que o empréstimo resultou de fraude. Entrave insuperável ao regular desenvolvimento do processo que leva à extinção do feito, como bem declarado em sentença. Imposição aos advogados da obrigação de pagar as custas processuais e de arcar com multa por litigância de má-fé, em atenção aos art. 104, §2º, do CPC e ao Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. Precedentes desta Corte envolvendo casos análogos. Enquadramento nas práticas desleais previstas nos, II, III e V, do CPC, art. 80. Alteração da verdade dos fatos para alcançar objeto ilegal, além de ajuizamento de ação manifestamente infundada, em prejuízo da contraparte e da própria constituinte. Evento semelhante presenciado por esta Câmara, em feito recentemente julgado (processo 1001108-07.2023.8.26.0369). Multa, entretanto, reduzida a 9% sobre o valor da causa, observado o limite previsto no CPC, art. 81, caput. Valor da causa que não é irrisório nem inestimável, o que afasta a possibilidade de aplicação do teto de até 10 salários mínimos, disposto no art. 81, §2º, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE
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