TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS-ST. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO POSTERIOR DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual, no bojo dos autos dos embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando o apelante nos ônus sucumbenciais. Execução fiscal de origem que cobrava débitos de ICMS-ST referentes à competência de janeiro do ano-calendário de 2016, no valor integral de R$29.888,54. Crédito tributário executado que já havia sido quitado à época, em dinheiro e no prazo de vencimento, tendo havido erro material da parte apelada ao preencher a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (¿GNRE¿). Posterior cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Estadual no curso do processo. Sentença que extinguiu a execução fiscal por perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, IV do CPC. Imposição ao apelante da obrigação de pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%, reduzidos à metade, na forma do §4º do CPC, art. 90. Exame da controvérsia recursal. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a tese vinculante no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça no sentido de que o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência, nos casos em que a execução fiscal é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada após o ajuizamento do executivo fiscal. Contexto fático probatório dos autos. Parte apelada que deu causa à instauração da execução fiscal atualmente extinta, seja pelo fato de ter preenchido erroneamente o documento fiscal embasador da certidão de dívida ativa, seja por ter realizado a declaração retificadora após o ajuizamento do processo judicial de cobrança. Incidência, na espécie, do disposto no §10 do CPC, art. 85. Sentença que deve ser reformada, a fim de que a parte apelada arque com os ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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