TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Instituição Financeira. Negativação indevida. Sentença de procedência. Falta de prova da legalidade da negativação. Dano moral reduzido. Análise casuística. Curto período da manutenção da restrição indevida. Recurso do réu parcialmente provido. I - Causa em exame 1. O autor relata que foram emitidos vários cheques sem fundo em seu nome no ano de 2005 de forma fraudulenta. Narra que foi negativado pelo banco réu no ano de 2006, tendo ciência somente em julho de 2011, quando obteve a microfilmagem somente de um dos cheques. Ajuíza ação no ano de 2012, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o deferimento da inversão do ônus da prova e a compensação por dano moral. 2. Saneador que afasta a prescrição, inverte o ônus da prova e insta o banco réu à produção da prova pericial. 3. Sentença de procedência, com fundamento na existência da negativação indevida e a falta de prova do banco réu a demonstrar a veracidade das assinaturas apostas nos cheques, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 4. Recurso do banco réu. Argumenta a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos antes do ajuizamento da ação e a inexistência de ilícito praticado pelo banco. Impugna a ocorrência do dano moral e o valor arbitrado por entender excessivo. Requer o provimento do apelo e a reforma da sentença com a exclusão ou redução da quantia fixada a título de dano moral. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade do banco réu no lançamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a existência de dano moral indenizável. III - Razões de decidir 6. Existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu decorrente da abertura de conta salário no ano de 2004, diante do contrato constante dos autos. Comprovada ciência do autor somente no ano de 2011 e o ajuizamento da ação no ano de 2012. 7. No exame das assinaturas do autor nos autos, percebe-se a discrepância de assinaturas, quando visivelmente comparadas, conquanto somente o exame grafotécnico elidiria a celeuma. Contudo, o banco réu não teve interesse no requerimento da prova pericial. 8. O não requerimento pela produção da prova pericial pelo banco apelado conduz à falta de comprovação da regularidade e da legalidade da negativação do nome do apelado, na forma elencada no CPC, art. 373, II. 9. A exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos antes do ajuizamento da ação é não influi no caráter indenizatório resultante da negativação indevida. 10. Danos morais configurados. Aplicação da Súmula 89 deste TJRJ. Reduzido o valor indenizatório de R$5.000,00 para R$2.000,00, diante curto período da negativação e tempo decorrido para ciência do autor, que demonstra a inexistência de graves prejuízos advindos da negativação. IV - Dispositivo Recurso do réu a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, II, do CPC CDC, art. 14 Súmula 89/STJJ Jurisprudência relevante citada: 0823317-44.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/10/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0801794-22.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgamento: 11/02/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL e0824537-77.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/03/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL.
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