TJRJ. Recurso de Apelação. Lei 9.503/97, art. 306 - CTB. Apelante condenado por infração aa Lei 9.503/97, art. 306 - CTB à pena total de 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, pagamento de 36 (trinta e três) dias multa, cada um no valor mínimo legal além da suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Absolvição do Apelante. Impossibilidade. Materialidade a demonstrada pelos Laudos de Exame de alcoolemia, Substância Tóxica ou Entorpecentes de Efeitos Análogos e pelo Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Notório o estado de embriaguez do Apelante, que praticava evidente direção perigosa pondo em risco concreto o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança viária. Manutenção da circunstância agravante da reincidência. Apelante é reincidente específico. O instituto da reincidência constitui critério de individualização da pena, com observância ao princípio da equidade. Precedente do STF. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Inviável. CP, art. 67. No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes deve a pena se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, in casu, a reincidência. Pena-base reduzida. Manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena diante da reincidência específica do Apelante e das circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Art. 33, § 2º, «b», do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Incabíveis. Inteligência do art. 44, II e CP, art. 77, I. Pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a pena-base, e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração aa Lei 9.503/97, art. 306 para 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias multa, cada um no valor mínimo legal e suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
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