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DOC. 636.5798.7328.6527

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL QUE FEZ RESSALVA EXPRESSA EM RELAÇÃO A UM ÚNICO TEMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O reclamante consignou na petição inicial que os valores eram estimativos apenas em relação ao pedido relacionado às diferenças de horas extras. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, ao determinar que a condenação se limite aos valores constantes da exordial, excetuando-se unicamente o tópico referente às diferenças de horas extras, ante o registro expresso na inicial. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024alterou a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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