TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Existindo penhora concretizada nos autos e sequer tendo transcorrido o prazo total (de suspensão e prescrição) entre a data do pedido de suspensão do processo e a da prolação da sentença extintiva de 1º Grau, imperiosa a cassação desta, eis que não configurada a prescrição intercorrente.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito