TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Demanda na qual o autor objetiva a declaração de ilegalidade e cancelamento de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como restituição de valores, alegando falta de dever de informação quanto ao início e fim dos descontos, além de não constar a periodicidade das prestações, referente ao negócio celebrado com a instituição financeira ré. Sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Relação jurídica consumerista. Incidência do CDC nos processos que envolvem instituição financeira, na forma da Súmula 297 da súmula do STJ. Aplicação do previsto no CDC, art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Teoria do Risco do Empreendimento. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal. Em seu art. 6º, prevê o CDC dentre os direitos básicos do consumidor «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.» Em que pese a facilitação de direitos ao consumidor, o ônus da prova mínima dos fatos, ainda que se tratando de uma relação consumerista, incumbe ao autor, a qual não logrou êxito em comprovar, no decorrer do processo, a verossimilhança das suas alegações. Inteligência do Enunciado de Súmula 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Restou comprovado que a autor celebrou termo de adesão ao cartão de crédito com a assinatura do instrumento, sendo bastante expressas as condições da contratação do produto, com ausência de qualquer menção no documento de contratação de empréstimo consignado convencional, além de saque do valor correspondente ao montante do empréstimo contratado, nos idos de 2019. Cabe destacar a inexistência de verossimilhança das alegações autorais, acerca de eventual ilegalidade, diante de impugnação surgida somente após quase três da contratação, como apontado pelo Julgador de primeiro grau. Demonstra-se que o autor tinha plena ciência da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado de forma convencional, e todos os encargos contratuais incidentes, com adesão expressa aos termos firmados, constando no instrumento as características do contrato, e com assinatura lançada no respectivo documento. É perfeitamente legal a cobrança das tarifas realizadas, estando o Banco réu em mero exercício regular de direito. Logo, não há ato abusivo que possa ensejar a responsabilização objetiva, com a consequente declaração de nulidade contratual do cartão de crédito consignado pleiteado pelo autor. Registre-se que o cartão de crédito consignado se diferencia do empréstimo consignado pelo desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do consumidor, além da inclusão de compras e saques realizados no período, com a incidência de encargos e juros previstos no contrato sobre o débito remanescente, como exposto. Não merecem prosperar as alegações de que as cobranças foram indevidas, sendo certo que não restou sequer demonstrado eventual vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico celebrado hábeis à sua anulação. O demandante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia na forma prevista no CPC, art. 373, I. Inexistindo falha na prestação de serviço, irretocável a sentença vergastada, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais. Entendimento desta E. Corte de Justiça. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
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