TJRJ. Apelações criminais. Lei 8.069/1990, art. 241-B. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por falta de provas. Prova induvidosa quanto à autoria. Confissão extrajudicial do réu confirmada em juízo pelo relato da vítima, de seus genitores e da própria esposa do acusado. Restou comprovado que o acusado manteve contato com a vítima, menor de idade, através de rede social e aplicativo de troca de mensagens e, mesmo ciente de que se tratava de uma adolescente, iniciou diálogos inapropriados, de cunho sexual, trocando, inclusive, fotografias em cenas de nudez, razão pela qual está configurado o tipo penal previsto no Lei no 8.069/1990, art. 241-B. Recurso Ministerial pretendendo a condenação do acusado também pelo crime previsto no art. 218-A, caput, (diversas vezes) do CP. Em relação à dosimetria, busca o incremento da pena-base fixada. Para a configuração do tipo penal em questão, é necessário demonstrar que a vítima, menor de 14 anos, estava presente quando da prática do ato libidinoso, o que não ocorreu na hipótese. Fixação da pena-base no mínimo legal plenamente justificada pela sentença que considerou a culpabilidade normal do tipo penal, bem como inexiste valoração negativa sobre a conduta social ou a sua personalidade. Igualmente, foram consideradas a primariedade e a ausência de maus antecedentes. Parecer da PGJ nesse sentido. Recursos desprovidos.
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