TJSP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
Imóvel adquirido pelo autor em 2006 - Ré que, na qualidade de ex-esposa do autor, passou a ocupar o bem com exclusividade a partir da separação do casal em março/2010 (união estável iniciada em 2002) - Pedido de desocupação formulado em 2021 não atendido - Controvérsia instalada acerca do suposto direito patrimonial da ré sobre parte do imóvel derivado do regime de comunhão parcial de bens vigente durante a união estável (que resultaria em suposta posse justa) - Ação declaratória de união estável, que sequer contemplou pedido de partilha de bens, ajuizada somente em 25.10.2021 - Embora o reconhecimento e dissolução da união estável não se sujeite à prescrição, os efeitos patrimoniais decorrentes desta declaração se sujeitam ao prazo prescricional decenal a que alude o art. 205 do CC - Prescrição caracterizada em razão do transcurso de mais de dez anos contados da separação de fato do casal em 2010, seguida de separação judicial em março de 2011 e da propositura da ação declaratória de anterior união estável em 25.10.2021 - Direito patrimonial não reconhecido - Partilha de bens que, ademais, foi realizada em 03.03.2011 no processo de separação litigiosa 0013985-81.2010.8.26.0003, no qual se reconheceu o direito da ré no equivalente à metade do valor das prestações do imóvel pagas para liquidação futura, após colheita de mais dados acerca de quando efetivamente se verificou a aquisição do bem de raiz - Impossibilidade da ré vindicar a modificação dos termos da partilha mais de dez anos após a sua decretação (matéria coberta pelo manto da coisa julgada) - Posse precária da ré a título de comodato - Esbulho caracterizado pela recusa da demandada em desocupar o imóvel - Requisitos do CPC, art. 561 evidenciados - Procedência decretada nesta instância ad quem - Recurso provido
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