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DOC. 639.2780.9804.0752

TJSP. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de mútuo bancário para aquisição de automóvel. 1. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionário que constituiu advogado para o patrocínio da causa, sem grande expressão econômica. Extratos bancários e declaração de bens e rendimentos à Receita Federal desprestigiando a alegada hipossuficiência econômica. Contrato cuja revisão se pretende, ademais, destinado à aquisição de veículo, com prestação mensal de R$ 1.097,84, isso sugerindo condição econômico-financeira incompatível com a dos verdadeiros destinatários do favor legal. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo. Quadro descartando a concessão dos benefícios do CPC, art. 99, § 3º, tanto porque a declaração de hipossuficiência econômica não vincula o juiz. 2. Tutela de urgência voltada a manter o autor na posse do automóvel objeto da garantia fiduciária e a compelir a ré a se abster de inscrever o nome do mesmo autor em cadastros de proteção ao crédito. Indeferimento. Irresignação improcedente. 2.1. Pretendido depósito, em conta judicial, do que o devedor considera ser devido. Quadro que não interfere nas medidas judiciais destinadas à recuperação do crédito, dado o caráter executivo que a lei empresta a tais demandas e porque espelham elas os exatos termos do contrato celebrado entre as partes. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Orientação jurisprudencial, aliás, cristalizada na Súmula 380/STJ. Hipótese em que, ademais, os pleitos revisionais são desprovidos da necessária verossimilhança, haja vista a existência de cláusula estabelecendo a capitalização dos juros remuneratórios, nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 541/STJ. 2.2. Também não é caso de deferir o pedido subsidiário, com vistas a autorizar o autor a proceder ao depósito, em conta judicial, dos valores contratados, mês a mês. A providência não teria outro efeito que não sobrecarregar a estrutura judiciária, além de privar o réu de capital importante para o exercício das respectivas atividades empresariais. Consideração, ainda a respeito, de que a ré é uma instituição financeira, o que significa que, eventualmente acolhidos os pedidos revisionais ou parte deles, o autor não terá grandes dificuldades para obter a repetição dos valores pagos em excesso. Consideração, em contrapartida, de que será bem mais vantajoso ao autor obter do réu os juros legais, afora a atualização monetária dos valores a restituir, em lugar dos normalmente minguados rendimentos do depósito judicial. Negaram provimento ao agravo

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