TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA UM ÚNICO DELITO DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Pretensão recursal que merece prosperar. Emendatio libelli em grau recursal. Possibilidade. A despeito da capitulação legal inserta na denúncia ser omissa quanto ao parágrafo 2º do CP, art. 157, a descrição dos fatos nela contida é expressa quanto à presença de um segundo roubador na cena do crime, agindo em comunhão de ações e desígnios com o apelado. Crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes devidamente caracterizados. Vítimas que, durante caminhada pelas areias da Praia Grande, na Comarca de Arraial do Cabo, foram surpreendidas pelo apelado e um comparsa não identificado, os quais, por sua vez, simulando o porte de arma de fogo por baixo da blusa de um deles, lhes exigiram a entrega de suas mochilas, evadindo-se do local após a subtração, mas, logo em seguida, vieram a ser abordados por uma guarnição policial, possibilitando às vítimas, que buscavam ajuda no entorno, encontrarem os assaltantes já sob custódia, os quais foram imediatamente reconhecidos, assim como os bens subtraídos. Comparsa do apelado que conseguiu se desvencilhar dos policiais e empreender fuga, tomando rumo ignorado. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Certeza da autoria na pessoa do apelado e do emprego da grave ameaça que emergem das circunstâncias do delito e dos detalhados depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em sede policial, assim como em Juízo. Firmes e coesos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do denunciado. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Reconhecimento pessoal em Juízo obstado em razão das vítimas serem de procedência estrangeira e terem regressado ao seu País de origem. Apelado, no entanto, que foi preso em flagrante por policiais militares imediatamente após a prática do delito e ainda na posse da res furtiva. Agentes que confirmaram terem ouvido das vítimas a afirmação de que o acusado e o seu comparsa simularam a existência de uma arma de fogo por baixo da blusa de um deles. Prova satisfatória. Ausência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação do réu como incurso no art. 157, parágrafo 2º, II, por duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, que se impõe.
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