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DOC. 640.2254.2794.2786

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II

e III do CPC/2015 - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS - COMPETÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS -DIRETRIZES DO STF (TEMA 1.234 E TEMA 6) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Há que se reconhecer e declarar o caráter citra petita da sentença que não analisou preliminar expressamente suscitada na contestação. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo. Havendo prova da negativa de fornecimento do medicamento pretendido, não há que se falar em falta de interesse de agir. O CF/88, art. 23, II estabelece a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios no cuidado com a saúde pública, não havendo exclusividade de competência de um ente federativo para o fornecimento de medicamentos. Nos termos do Tema 1.234 do STF, demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal apenas quando ajuizadas após 19/09/2024 e cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Contudo, para ações ajuizadas antes dessa data, como no caso concreto, mantém-se a competência originária da Justiça Estadual. Apesar da competência da Justiça Estadual, a análise do mérito requer o preenchimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, dentre eles: (i) prévio requerimento administrativo e negativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento; (iii) eficácia e segurança do fármaco comprovadas por evidências científicas de alto nível; e (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, acompanhada de laudo médico fundamentado. A ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF impede a imposição judicial de fornecimento do medicamento pleiteado.

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