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DOC. 642.7452.5832.3030

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VEÍCULAÇÃO DE REPORTAGEM - NOTÍCIA DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DANOS MORAIS AFASTADOS.

A liberdade de imprensa, prevista no art. 5º, IV, V e IX, e CF/88, art. 220, ambos de 1988, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias. Todavia, tal liberdade não é direito fundamental absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, dentre os quais temos o direito à honra, imagem e à privacidade, insculpidos no CF/88, art. 5º, X. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. Evidenciado que no caso concreto a ré agiu em exercício regular do direito de informação, sem o «animus injuriandi», não há que se falar em indenização por danos morais.

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