TJSP. Direito do consumidor. Contratos. Empréstimo consignado. Apelação cível. Declaratória c/c reparação de danos materiais e morais. Desnecessidade de produção de prova pericial. Contrato firmado em 2020 e ação proposta em 2022. Descontos expressivos que afastam o alegado desconhecimento da contratação. depósito em conta comprovado e não impugnado. litigância de má-fé reconhecida. Redução da multa para 2% do valor da causa atualizado. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se observado o princípio da dialeticidade recursal; (iii) se deve ser mantida a gratuidade da justiça à autora; (iv) se comprovada a existência do negócio jurídico; e, (v) se configurada a litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de produção de prova pericial. Juiz é destinatário da prova e a prova documental foi considerada suficiente. 4. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. 5. A impugnação à gratuidade da justiça é afastada, com base na comprovação da condição financeira da autora. 6. Fraude não demonstrada. Descontos que tiveram início em 16/11/2020 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 22/08/2022. Autora que tem descontado de seu benefício bancário valor considerável a título de empréstimo consignado. 7. A multa por litigância de má-fé é cabível pois o contrato é válido, não se podendo admitir a propositura de ação sabidamente temerária sem nenhuma consequência para o demandante. 8. Redução da multa de 10% para 2%. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 370; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252
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