Carregando…

DOC. 642.8959.7358.1304

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO DE DENTRO DO CÁRCERE NA CONDIÇÃO DE MANDANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FIXOU O DIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA NOVA PENA APÓS O TÉRMINO DA ANTERIOR, AINDA EM CURSO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE A NOVEL CES TENHA SEU TERMO INICIAL NO DIA DA PRISÃO PELO NOVO FATO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO PERÍODO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CUMPRIMENTO DE DUAS SANÇÕES DISTINTAS. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. VEDAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DA PRELIMINAR.

Ausência de intimação da Defesa sobre manifestação ministerial. A Defesa do agravante afirma que houve violação do Princípio da Ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi intimada quanto a manifestação do Ministério Público, o que não merece guarida, pois indemonstrado qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação, conforme CPP, art. 563, e, de todo modo, houve ampla possibilidade de ciência e defesa após a intimação da decisão imediatamente subsequente à manifestação ministerial. DO MÉRITO. Busca o agravante a declaração de que o início da execução da nova CES 0088157-14.2018.8.19.0001 se dará no dia da sua prisão, qual seja, 16/06/2018, e não o dia seguinte à extinção da pena já em execução, referente à CES 0330409-19.2016.8.19.0001, como determinou o Juízo a quo. A controvérsia decorre do fato de que o agravante, enquanto cumpria a sanção referente à condenação na Ação Penal 0330409-19.2016.8.19.0001, de 04 anos e 07 meses, voltou a delinquir, no interior do estabelecimento penal, em 08/04/2018, sendo condenado nos autos da Ação 0088157-14.2018.8.19.0001 a 25 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, como um dos mandantes do crime. Diante do cumprimento integral da primeira pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, em 12/05/2021, foi prolatada decisão extinguindo a sua punibilidade referente à CES 0330409-19.2016.8.19.0001, conforme decisum de 20/05/2022. Em 26/10/2023, o Juízo executório determinou a anotação do dia 13/05/2021 (dia seguinte à extinção da pena anterior) como início da execução da sanção imposta no processo 0088157-14.2018.8.19.0001, a fim de evitar a ilegal sobreposição de penas, e que um mesmo período fosse computado em duplicidade por execuções diversas, pois, do contrário, resultaria no cumprimento simultâneo de duas reprimendas, ainda, não unificadas, sem observância do disposto nos arts. 111 e 66, II, da Lei de Execuções Penais, o que fulmina a pretensão deduzida neste recurso. Precedentes do STJ e do TJRJ.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito