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DOC. 644.8314.4895.8445

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial, após o não cumprimento de determinação de emenda. A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende. Outrossim, caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no CPC, art. 321, caput. Nesse sentido, é defeso ao juiz indeferir a petição inicial liminarmente, sem dar a oportunidade ao autor de sanar o vício apontado com precisão. Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . No caso em apreço, a parte autora ingressou com demanda contestando contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo a existência de vício de informação e abusividade na avença. Ao analisar a petição inicial, determinou que a parte emendasse a inicial, asseverando o seguinte: «Não especifica a parte autora, contudo, as circunstâncias elementares ao relato inicial a fim de permitir a completa identificação da ilegalidade combatida, o que evidentemente inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Não há, sequer, a informação acerca da data de contratação do produto bancário litigioso, tampouco a juntada do contrato ou outro documento recebido (as faturas mensais, por exemplo) e que esteja a ele vinculado, indiciando a procedência de seu relato.» Nada obstante, após a determinação de emenda a autora não forneceu elementos, limitando-se a requerer a apresentação do contrato pelo réu. Conquanto seja possível o pedido de exibição de documentos, para que o réu apresente cópia do contrato, a parte autora deveria ter explicitado os elementos identificados pelo julgador, comprovando a data de origem dos descontos, bem como apresentando as faturas recebidas a fim de instruir o pedido, o que não ocorreu. Observa-se que após a decisão de doc. 100710742, a parte requereu dilação do prazo para cumprimento, permanecendo inerte por quase dois meses, até que sobreveio a sentença de extinção. Destarte, considerando que a autora não cumpriu a determinação do Juízo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Desprovimento do recurso.

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