TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 8/TST. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. 2. Alega o embargante que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de analisar a petição protocolada em 14/11/2023, que noticia a existência de fato novo. 3. De fato, como a questão relacionada à suposta existência de fato novo não foi enfrentada, no intuito de integrar a decisão, merecem ser acrescidos alguns fundamentos. 4. A juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença, consoante se extrai da Súmula 8/TST: «Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.» 5. Como regra geral, os documentos devem ser trazidos com a inicial e com a contestação (arts. 329, II, e 336 do CPC), de maneira que os princípios do contraditório e o da ampla defesa fiquem francamente assegurados às partes. 6. Analisando os autos, verifico que os documentos de fls. 1.074/1.165, colacionados aos autos mediante o protocolo realizado em 23/11/2023 (fl. 1.174), apresentados com o intuito de comprovar a alegação de alteração das normas coletivas da categoria dos bancários, são datados de momento anterior à decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin no âmbito desta Corte, ainda que posteriormente à prolação da r. sentença. 7. Disso se constata que os documentos eram de pleno conhecimento do ora embargante, inexistindo justificativa para que não tivessem sido utilizados oportunamente. 8. Consequentemente, sem comprovação de justo impedimento para a apresentação anterior, tais elementos de prova não atendem aos requisitos constantes da mencionada Súmula 8/TST. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
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