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DOC. 646.2427.0748.0804

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - INFRINGÊNCIA AO CPP, art. 212 - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE - CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE À RÉ PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - NECESSIDADE - REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO A SER VERIFICADA OPORTUNAMENTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1.

Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e havendo fundadas razões para que os policiais militares acreditassem na ocorrência flagrancial do delito, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal ou em violação ao domicílio, diante do permissivo Constitucional. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com os acusados ou interesse escuso nas suas vazias condenações. 4. Necessária a absolvição do crime de associação para o tráfico, quando não se encontra comprovada a obrigatória estabilidade na societas sceleris. 5. Possível a concessão do tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos legais do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. 5. Em atenção ao apelo Ministerial, declara-se a reincidência específica do réu, todavia, a questão é de somenos importância face ao Tema 1208, do c. STJ, que permite que na execução penal se verifique os impactos desse instituto jurídico pessoal do acusado. 7. Dado parcial provimento aos recursos Defensivos e dado provimento ao recurso Ministerial.

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