TJRJ. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. PERÍCIA REALIZADA. CONSUMO QUE AUMENTOU APÓS A EMISSÃO DO TOI. COBRANÇA COM VALOR EXCESSIVO. LEGALIDADE DO TOI. VALOR DEVIDO PELA CONSUMIDORA QUE DEVE SER REVISTO COM BASE NA MÉDIA MENSAL ESTIMADA PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1-
Relação de consumo em que a Autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços, nos moldes do disposto nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. 2- Autora pretende o cancelamento do TOI lavrado pela Ré, do parcelamento decorrente e indenização por danos morais. 3- Perícia técnica realizada apontando que: «... o consumo do autor aumentou consideradamente após a emissão do TOI 9109479 realizado em 11/2020...». Concluiu o perito que: ficou comprovado o «DEGRAU», entretanto, a parte autora não deu causa. Além disso a parte ré apresentou uma recuperação de carga bem acima das demandas ativas e reativas do autor, bem como o consumo levantado por este perito que foi de 309 KW/ mês. 4- Malgrado o entendimento do magistrado, de o laudo apontar que a Autora não se beneficiou de consumo irregular, o fato é que há expressivo degrau de consumo, não explicado pela Autora, nos meses seguintes após a troca do medidor e da lavratura do TOI 9109479, emitido em 11/2020. 5- Ademais, verifica-se nas faturas apresentadas pela própria Autora na inicial (indexadores 42/105) que, em diversos meses no período apontado no TOI, indicam cobrança mínima - o «custo de disponibilidade» - correspondente a 100KWh, para um imóvel com medidor trifásico". 6- As telas do sistema e gráfico apresentados pela Ré na contestação (index 172), bem como a tabela elaborada pelo perito no laudo (index 330) revelam um cenário característico de irregularidade na medição de consumo. 6- O certo é que houve consumo de energia não faturado no período de dezembro/2017 a novembro/2020, apenas o cálculo utilizado pela Ré para apuração de recuperação do consumo não se revelou correto. 7- Assim, parte do débito cobrado pela Ré, a título de recuperação de consumo, afigura-se legítimo, constituindo exercício regular de direito, porquanto constatada no laudo pericial, o que afasta o pretendido cancelamento do TOI. 8- Ora, se a irregularidade constatada resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, a usuária tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada antes da troca do medidor e a que realmente consumiu. 9- Se há consumo a ser recuperado pela Ré, é legítima e legal a recuperação, não havendo que se falar em cancelamento do TOI 9109479. Contudo, o valor devido pela consumidora a título de recuperação de consumo deve ser revisto com base na média mensal de 309 kWh/mês estimada pelo perito. 10- Pontuo, entretanto, que as parcelas de recuperação de consumo devem ser emitidas em vias separadas das faturas de consumo mensal, tal como acertadamente determinado na decisão de index 223. 11- Danos morais não caracterizados. 12- Embora não se considere legítima a atitude da Ré, não pode a Autora alegar que a cobrança indevida de valores, pela suposta irregularidade no medidor, tenha-lhe ensejado danos morais. 13- Não se verifica nos autos que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral da Autora, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles que, de uma forma ou de outra, estejam presentes no cotidiano do homem médio. 14- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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