TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA DO LASTRO NA EMISSÃO DA DUPLICATA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SACADORA E DA CESSIONÁRIA DE CANCELAR O PROTESTO E INDENIZAR A SUPOSTA DEVEDORA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- O
recolhimento do preparo recursal por parte beneficiária da gratuidade da justiça comporta prática processual incompatível com ato posterior, qual seja o requerimento do benefício. II - O protesto indevido de título sem comprovação da causa debendi configura dano moral puro, a dispensar qualquer prova. III - Ausente a comprovação da existência do negócio jurídico entre as partes que originou suposto título de crédito cedido, impõe-se a declaração de sua inexistência. IV - Resta evidenciada, portanto, a responsabilidade civil da prestadora de serviços que se manteve inerte após a rescisão contratual, levando a cabo protesto indevido o que, por consequência, infligiu à suposta devedora danos morais, cujo valor fixado na sentença condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - O § 8º do CPC, art. 85 prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos, do § 2º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda não forem irrisórios, como no caso em apreço. VI - Recursos de apelação conhecidos, tendo sido parcialmente provido apenas o segundo.
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