TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO CPC, art. 373.
Autores e réus, pessoas físicas, firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção. A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, nos termos do art. 373, §1º do CPC, poderá ser deferida nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em questão não se verifica a hipossuficiência ou impossibilidade de a parte autora produzir prova para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. É importante lembrar que a inversão do ônus probatório não implica em procedência dos pedidos iniciais, assim como a não inversão, em improcedência. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. Súmula 227 deste Tribunal de Justiça. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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