TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. COISA JULGADA.
A parte denuncia a violação dos arts. 7º, III e VI, da CF/88, 818, II, da CLT, 333, II, e 485, IV e §3º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial. De início, observa-se que os arts. 7º, III e VI, da CF/88, 818, II, da CLT, 333, II e 485, IV e §3º, do CPC não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Além disso, tais preceitos não socorrem os argumentos da parte, porquanto não guardam pertinência com a matéria debatida no tópico: coisa julgada. Por outro lado, o TRT manteve a r. sentença, por meio da qual fora extinto o feito sem resolução de mérito, em relação aos depósitos de FGTS, com fundamento na coisa julgada. Nesse contexto, a alegação de contrariedade à Súmula 362/TST não viabiliza o prosseguimento do apelo, na medida em que citado verbete da jurisprudência desta Corte Superior também não têm pertinência temática com o tema aqui tratado. Por fim, a divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, pois os únicos arestos válidos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trazem a mesma particularidade fática da decisão agravada, de que se trata de coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA . O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: « os reclamantes, ao aderirem ao PES/2010, aceitaram a limitação orçamentária e o disciplinamento da progressão salarial por antiguidade por norma interna, que originou a edição da Resolução 007/2010, bem como à compreensão de que, nas listas anexadas (...), todos os empregados beneficiados têm datas de admissão na CBTU anteriores às dos autores da presente reclamatória, revelando, o cumprimento da metodologia aplicada às progressões por antiguidade ». Os argumentos recursais são, em síntese, no sentido de que os autores não estavam cientes das regras sobre progressão por antiguidade desde a adesão ao PES 2010; que a Resolução 007 trouxe exigências que dificultam a progressão salarial por antiguidade, exigindo que todos os outros empregados a recebam para que possa ser concedida novamente; que não houve a juntada da listagem de todos os funcionários que receberam as progressões salariais por antiguidade desde a implantação do PES 2010, nem sequer dos dados necessários para verificar a correção daquelas concedidas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os arts. 461, III, e 818, II, da CLT, 122 e 129 do CCB, 131 e 460, do CPC e a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 do TST. Para completa entrega da prestação jurisdicional, deve-se ressaltar, quanto à divergência Jurisprudencial, que o aresto apresentado ao confronto de teses à págs. 342-343 é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, razão pela qual esbarra no art. 896, «a», da CLT e na OJ 111 da SBDI-1 do TST. Os demais arestos também são inservíveis à demonstração do dissenso de teses por serem oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, «a», da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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