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DOC. 649.3014.0344.1778

TJSP. Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Despacho agravado assinando prazo para emenda da petição inicial, para que a exequente apresente o título executivo extrajudicial e documento que comprove a mora. 1. Desnecessária a instauração do contraditório recursal, pese o que dispõe o CPC, art. 1.019, II, em atenção ao princípio da celeridade e sob a consideração de que o resultado do recurso, conquanto lhe dando provimento, não formará preclusão em desfavor da agravada, que poderá, em tese, rediscutir a questão como matéria de defesa. 2. Ato agravado que, embora não contenha efetiva carga decisória, conduzirá, fatalmente, segundo o seu texto, ao indeferimento da petição inicial, na hipótese de não atendimento do comando de emenda da petição inicial. E não é razoável exigir que a exequente aguarde a prolação dessa sentença para, só então, poder interpor o recurso, de apelação, e aguardar a demorada análise da irresignação. Adequado, pois, o conhecimento do agravo de instrumento na situação exposta, à luz do princípio da economia processual. 3. Irresignação procedente. Cédula de crédito bancário representando título hígido e não reclamando assinatura ou rubrica do credor, nem tampouco subscrição de testemunhas (Lei 10.931/04, art. 29). Cédula em questão emitida por valor determinado. Ultrapassado o prazo de vencimento da cédula, presume-se a mora do devedor, a quem toca o ônus de provar o eventual adimplemento da obrigação. Deram provimento ao agravo

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